O Governo de Mato Grosso do Sul tornou oficial o Decreto nº 16.691, relativo ao ano de 2025, o qual dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 6.495/2025. Essa lei estabelece condições especiais para o pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados ao ICMS sob o programa REFIS 2025. Publicado na edição nº 11.989 do Diário Oficial, datado de 7 de novembro de 2025, o decreto assegura que todos tenham acesso à versão integral, reforçando a transparência do processo. Ele especifica os procedimentos e os critérios para a consolidação de débitos, prazos e efeitos legais da adesão, oferecendo um guia claro para a regularização fiscal dos contribuintes. Segundo as normas, os débitos cobertos pela lei precisam ser consolidados na hora do pagamento à vista ou durante a adesão ao parcelamento. Isso inclui juros baseados na Taxa Selic e as multas moratórias já previstas na legislação estadual. Nos casos de parcelamento, as parcelas seguintes serão atualizadas mensalmente pela Selic acumulada, acrescidas de mais 1% no mês do pagamento. Um prazo foi aberto para que os contribuintes quitem ou parcelem suas dívidas formalizadas pelo Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) juntamente com o Auto de Cientificação (ACT). Nesse caso, só incidem as multas moratórias, excluindo multas punitivas, até mesmo para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. O requerimento deve ser feito até 15 de dezembro de 2025, exclusivamente via portal e-Fazenda, no módulo e-SAP, com o pagamento inicial previsto para até 30 de dezembro de 2025. **Condições para débitos vinculados ao Fundersul** Para saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, agora é possível reorganizá-los dentro das novas regras do programa. Débitos associados ao Fundersul, essenciais para a aplicação de incentivos ou benefícios fiscais ou mesmo diferimento de lançamento e pagamento do ICMS, podem ser quitados em uma única parcela ou divididos em até 36 vezes, desde que o requerimento seja realizado até a mesma data de 15 de dezembro de 2025. A regularização efetiva o direito ao incentivo fiscal e anula autos de infração e inscrições em dívida ativa, mesmo que em processo judicial. **Prazo para regularizar notificações** O decreto também anuncia um novo prazo para quitar débitos reportados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), em casos de notificações prévias antes da inscrição em dívida ativa, conforme lei vigente. As solicitações devem ocorrer até 15 de dezembro, e a primeira parcela precisa ser paga até 30 de dezembro. Ao pagar, a inscrição em dívida ativa, mesmo quando judicial, é automaticamente cancelada, reforçando a efetividade do REFIS. Até 15 de dezembro de 2025, as empresas terão também a chance de entregar EFDs e outros documentos, como DAP, GIA-BF, GIA-ST e DeSTDA, para períodos com prazo vencido até 31 de outubro de 2025. A entrega proporcional elimina multas já aplicadas, garante baixa automática de ALIMs e PPDs e previne autuações futuras.